- DETERMINAÇÃO DO GRAU DE INCAPACIDADE - A Lei Portuguesa, de acordo com directivas nacionais e internacionais, confere alguns benefícios / direitos às pessoas portadoras de deficiência. Para se ser abrangido por esses benefícios / direitos é necessário apresentar-se um grau de incapacidade igual ou superior a 60% - Tabela Nacional de Incapacidades - DL 341/93 de 30/09 e obter-se um atestado de incapacidade multiuso - DL 202/96 de 23/10 e DL 174/97 de 19/07.
Para a obtenção do atestado de incapacidade de multiuso deverão os interessados apresentar os requerimentos de avaliação de avaliação de incapacidade ao adjunto do Delegado Regional de Saúde e ao Delegado Concelhio de Saúde da residência habitual dos interessados, devendo os mesmos ser acompanhados de relatórios médicos e dos meios auxiliares de diagnóstico complementares que o fundamentem, solicitando uma junta médica.
NOTA: Caso os interessados pertençam às Forças Armadas, Polícia de Segurança Pública e Guarda Nacional Republicana deverão dirigir-se inicialmente aos Serviços Médicos respectivos.
Sempre que a Lei faça depender a atribuição de benefícios de determinados requisitos específicos o atestado de incapacidade deve indicar o fim a que se destina e específicos efeitos e condições legais, bem como a natureza das deficiências e os condicionalismos para a concessão do benefício.
Estes atestados de incapacidade podem ser utilizados para todos os fins legalmente previstos adquirindo uma função multiuso.
- ESTATUTO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS - Decreto-Lei 215/89 de 01/07 - Legislação alterada pela legislação associada ao Orçamento de Estado para 2007
- IVA - redução da taxa do IVA a utensílios ou aparelhos especialmente concebidos para pessoas portadoras de deficiência - Despacho nº 26026/2006 de 22/12 (MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA, DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE
SOCIAL E DA SAÚDE)
- HABITAÇÃO PRÓPRIA / ARRENDAMENTO HABITAÇÃO SOCIAL - Decreto regulamentar nº 50/77 de 01/08 - Em caso de igualdade nas condições de acesso têm preferência na atribuição de habitação social, os cidadãos que apresentem situções especiais, nomeadamente de saúde
(Fonte: http://apn.pt/legislacao/Introducao)
1 - O QUE SÃO AJUDAS TÉCNICAS?
São meios indispensáveis à autonomia e integração das pessoas com deficiência.·· Destinam-se a compensar a deficiência ou a atenuar-lhe as consequências e a permitir o exercício das actividades quotidianas e a participação na vida escolar, profissional e social·· Podem ser próteses, ortóteses e outros dispositivos de compensação
2 - A QUEM SE DESTINAM AS AJUDAS TÉCNICAS?
Destinam-se a todas as pessoas com deficiência, permanente ou temporária.
3 -QUAL O ENQUADRAMENTO LEGAL DO SISTEMA SUPLETIVO DE ATRIBUIÇÃO E FINANCIAMENTO DE AJUDAS TÉCNICAS?
3.1. A verba para atribuição e financiamento de ajudas técnicas é disponibilizada anualmente pelos Ministérios do Trabalho e da Solidariedade Social e da Saúde.
Desta forma, e com o objectivo de proporcionar o acesso às Ajudas Técnicas a todos os cidadãos portadores de deficiência, é publicado anualmente um Despacho Conjunto que determina os montantes globais para o financiamento dessas ajudas técnicas.
O Despacho em vigor é o Despacho Conjunto n.º 288/2006, publicado no "Diário da República", II Série, nº60, de 24 de Março de 2006.
3.2. Anualmente é também publicado pelo Secretariado Nacional para a Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência, um Despacho no qual se designam: as normas regulamentadoras da prescrição, atribuição e financiamento de ajudas técnicas, as entidades prescritoras e financiadoras, a forma como o montante global do financiamento é distribuído por cada tipo de entidade, e, por último, os mecanismos de acompanhamento e avaliação da execução dos montantes atribuídos.
O Despacho em vigor é o Despacho nº18891/2006, publicado no "Diário da República", II Série, nº180, de 18 de Setembro de 2006.
4 - QUEM FINANCIA AS AJUDAS TÉCNICAS?
O financiamento é feito através:
- Centros Distritais de Segurança Social;
- Hospitais, designados pela Direcção-Geral de Saúde, cuja lista consta do anexo ao Despacho referido em 3.2;
- Centros Especializados e Centros de Reabilitação Profissional cuja lista consta do anexo ao Despacho referido em 3.2;
- Centros de Emprego.
5 - QUAL A PERCENTAGEM DE FINANCIAMENTO DA AJUDA TÉCNICA?
O financiamento é de 100% quando a ajuda técnica faz parte da lista homologada pelo Secretário Nacional de Reabilitação. O financiamento termina, esgotada a verba atribuída a cada organismo referido em 4.
6 - QUAIS OS NÍVEIS DE PRESCRIÇÃO E ENTIDADES PRESCRITORAS DAS AJUDAS TÉCNICAS?
= Nível 1 - Centros de Saúde e Hospitais do Nível 1;
= Nível 2 - Hospitais Distritais;
= Nível 3 - Hospitais Centrais, Centros Especializados com equipa de reabilitação constituída por médico e pessoal técnico especializado de acordo com a tipologia da deficiência e Centros de Emprego do IEFP com serviços de medicina do trabalho.
7 - A PRESCRIÇÃO MÉDICA PARA O FINANCIAMENTO DAS AJUDAS TÉCNICAS É OBRIGATÓRIA?
As ajudas técnicas que são abrangidas por este financiamento supletivo, são obrigatoriamente prescritas por acto médico, em consulta externa dos Hospitais ou dos Centros Especializados referidos em 5, para utilizar fora do internamento hospitalar e devem constar da lista homologada pelo Secretário Nacional.
Não são abrangidas por este orçamento as ajudas técnicas cuja colocação no doente obrigue a intervenção cirúrgica.
8 - QUAIS OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA CONSTITUIR UM PROCESSO PARA FINANCIAMENTO DAS AJUDAS TÉCNICAS?
8.1 - No caso de a prescrição ser efectuada num Centro de Saúde ou em Centro Especializado, apresentar no Centro Distrital de Segurança Social (CDSS) da área da residência:
· Prescrição médica preenchida pelos serviços prescritores de acordo com o nível de prescrição estabelecidos contendo,
- Código I.S.O.,
- Identificação do serviço prescritor (carimbo ou vinheta),
- Identificação do médico (carimbo ou vinheta),
- Data da prescrição,
- Número do cartão do sistema ou sub-sistema de saúde e identificação do sistema.
· Três orçamentos, actualizados e datados ou justificação da impossibilidade da sua apresentação feita pelo serviço remetente.
· Identificação (de acordo com o Bilhete de Identidade) e endereço completo da pessoa a quem deve ser paga a ajuda técnica e, ainda, a explicitação da sua relação com o beneficiário.
8.2 - Se a prescrição é feita num dos Hospitais referidos em 4, o processo de aquisição decorre pelo estabelecimento hospitalar e a ajuda técnica é atribuída ao utente em consulta externa.
|